Lei do Inquilinato

Art. 26

Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 26 da Lei do Inquilinato se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 25
próximo →
Art. 27

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.