Lei de Execução Penal

Art. 31

condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 31 da Lei de Execução Penal se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 30
próximo →
Art. 32

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.