LGPD

Art. 63

A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 63 da LGPD se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 62
próximo →
Art. 64

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.