Simples Nacional / MEI

Art. 34

Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. § 1o É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 3o Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Não entendeu o juridiquês?

Pergunte à IA do Advogadinho como o artigo 34 da Simples Nacional / MEI se aplica ao seu caso. Resposta em linguagem simples, com base legal correta. Grátis — 3 consultas por dia sem cadastro.

Perguntar à IA agora →
← anterior
Art. 32
próximo →
Art. 35

Texto da lei conforme banco oficial. Para uso processual sempre confirme em planalto.gov.br.