Código Civil

Art. 785

Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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