Código Civil

Art. 786

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
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